Garantia de proposta em licitações: o que o TCU decidiu e o que isso muda para quem quer participar de licitações

mapa mental sobre garantia da proposta

Se você está começando no mundo das licitações, ou está buscando uma assessoria especializada para ajudar sua empresa a participar de certames públicos, este artigo é fundamental. Em maio de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu uma decisão importante sobre a chamada garantia de proposta em licitação — e entender o que ela significa pode poupar sua empresa de uma desclassificação indevida.


O que aconteceu no caso concreto?

Uma empresa de engenharia participou de uma licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Aratuípe/BA, cujo objetivo era contratar serviços para a retomada e conclusão de uma quadra escolar coberta. O valor estimado era de R$ 2,1 milhões.

Ao final da fase de lances, a empresa apresentou a proposta mais vantajosa: R$ 1.578.000,00. Mesmo assim, foi desclassificada. O motivo? Não apresentou a garantia de proposta antes da abertura da sessão pública, conforme exigido no edital.

A empresa recorreu ao TCU, argumentando que a exigência era ilegal e que restringia a competitividade. O TCU, por meio do Acórdão 1128/2026 – Plenário, analisou o caso.


O que é a garantia de proposta em Licitações?

Antes de tudo, é preciso entender o conceito. A garantia de proposta em licitação é um valor que o licitante deposita — limitado a 1% do valor estimado da contratação — para demonstrar seriedade na sua oferta.

Ela está prevista no art. 58 da Lei 14.133/2021 (a Nova Lei de Licitações) e pode ser exigida pelo órgão público que realiza a licitação. Não é obrigatória em todos os casos: fica a critério da Administração.

As modalidades aceitas para prestar essa garantia são as mesmas previstas para a garantia contratual (art. 96): caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.


O que o TCU decidiu sobre a Garantia da Proposta em Licitação?

O TCU julgou a representação da empresa como improcedente. Ou seja, a desclassificação foi mantida. Os principais entendimentos foram:

1. A exigência de garantia de proposta em licitação é legal

O art. 58 da Lei 14.133/2021 autoriza expressamente que a Administração exija a garantia de proposta. O edital pode prever essa obrigação, e o licitante que não cumprir será desclassificado.

2. A garantia deve ser apresentada antes da fase de lances

Esse foi o ponto mais relevante do acórdão. O Ministro Relator Benjamin Zymler entendeu que, pela leitura conjunta do art. 58, a garantia é um “requisito de pré-habilitação” — ou seja, deve ser apresentada antes da fase de disputa, no momento em que o licitante cadastra sua proposta.

Se for exigida apenas depois, perde a razão de existir: o licitante poderia simplesmente não apresentar e ser desclassificado sem nenhum custo, o que esvazia a proteção.

3. A garantia funciona como um filtro de qualidade

O TCU reconheceu que licitações eletrônicas, com modo de disputa aberto, facilitam a entrada de empresas sem real capacidade técnica ou financeira. A garantia de proposta age como um filtro: desestimula participantes descompromissados, sem eliminar a competitividade.

4. O sistema Compras.gov.br ainda não está adaptado

Um ponto importante: o TCU constatou que a plataforma Compras.gov.br, usada nas licitações federais, não permite que a garantia seja apresentada de forma separada dos documentos de habilitação antes da fase de lances. Enquanto o sistema não for adaptado, a Administração pode adotar soluções alternativas previstas no edital, sem ser responsabilizada.


Quais as recomendações do TCU para a Garantia da Proposta?

O TCU não apenas decidiu o caso — foi além e emitiu recomendações importantes:

Ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

  • Adaptar a plataforma Compras.gov.br para permitir a apresentação prévia da garantia de proposta.
  • Editar ato normativo regulamentando o uso da garantia nas licitações federais.

À Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU):

  • Melhorar os modelos padronizados de editais para disciplinar:
  • O momento correto de apresentação da garantia;
  • Como lidar com a garantia quando o orçamento estimativo é sigiloso;
  • Os critérios para execução da garantia;
  • O que fazer quando a licitação é suspensa por prazo indeterminado.

O que isso significa na prática para a sua empresa?

Se você participa ou pretende participar de licitações, aqui vai um alerta direto:

Leia o edital com atenção redobrada. Se houver exigência de garantia de proposta, verifique qual o prazo e o momento correto para apresentação. A desclassificação por descumprimento dessa regra, mesmo que sua proposta seja a mais barata, é juridicamente válida.

Alguns pontos práticos:

  • Verifique se o edital exige garantia de proposta (item de pré-habilitação, geralmente nos primeiros artigos).
  • Calcule o valor: até 1% do valor estimado da contratação.
  • Emita o seguro-garantia (ou outra modalidade) com antecedência — não deixe para o dia da disputa.
  • Fique atento ao prazo de validade da garantia, especialmente em licitações que podem ser suspensas.

Por que contar com uma assessoria especializada?

Este caso mostra com clareza que uma empresa pode ter a proposta mais vantajosa e mesmo assim perder a licitação por descumprir uma exigência formal. Não por má-fé — mas por falta de conhecimento ou de atenção a um detalhe do edital.

Uma assessoria jurídica especializada em licitações atua exatamente nesse ponto: faz a análise prévia do edital, identifica armadilhas formais como essa, orienta sobre a documentação necessária e acompanha o processo para garantir que sua empresa participe de forma segura e competitiva.

Se você quer saber mais sobre como a garantia de proposta funciona na prática ou se tem dúvidas sobre a participação da sua empresa em licitações, entre em contato. Estamos à disposição para ajudar.


Referência: Acórdão 1128/2026 – TCU – Plenário. TC 006.548/2026-1. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 6/5/2026.

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